Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1598879
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Ressaltou que, “ao analisarmos o Voto condutor do julgado(...) verifica-se a ressalva de que o cálculo da média dos 60 meses se aplicaria apenas aos substituídos que se enquadrarem no disposto do artigo 22, § 1º, I, da Lei 11.090/2005”, mas, “considerando a data de aposentadorias dos substituídos, eles não se enquadram no disposto no art. 22, § 1º, I, da Lei 11.090/05, pois, em sua redação original, não se aplica às aposentadorias e pensões dos substituídos, já que eles não haviam recebido a GDARA por período igual ou superior a 60 meses” (fl. 16, e-doc. 27).
Asseverou que, “com as alterações da Lei, a GDARA incorporada às aposentadorias e proventos tiveram o pagamento em 30 pontos até fevereiro/2008, 40% do valor máximo do respectivo nível a partir de março/2008, passando a 50% do valor máximo do respectivo nível a partir de janeiro/2009. Na lista de substituídos na ação, todos passaram a receber a aposentadoria ou a pensão entre 1978 e 2009, portanto, ninguém recebeu GDARA durante a atividade por período de 60 (sessenta) ou mais meses” (fl. 18, e-doc. 27).
Salientou “que a Lei 11.090/2005, quando trata da incorporação da GDARA, utiliza a média recebida nos últimos 60 (sessenta) meses na atividade. Já a interpretação do julgado pelo exequente é de que a decisão determina que seja calculada a média em período posterior a aposentadoria, contrariando o dispositivo de Lei. Além do mais, tal cálculo geraria, de modo transverso, pagamento de forma paritária ou mais vantajosa em relação aos ativos, após a conclusão do ciclo de avaliação em abril/2012, o que contraria a própria decisão transitada em julgado” (fl. 18, e-doc. 27).
Ponderou que, “enquanto a GDARA se apresentou como gratificação geral e foi devida em sua pontuação máxima aos servidores da ativa, esta mesma pontuação deveria ser incorporada aos proventos dos inativos/pensionistas em sua integralidade. Porém, quando
Confirma a exclusão?