Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo HC 273236

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo’. (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).

Isso porque ‘a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’. (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).

Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que ‘a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública’. (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).

Ainda, conforme entendimento do STF, ‘a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidadede interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva’. (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Rober to Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).

Diante do cenário narrado, não há como acolher a tese de ausência de individualização do risco ou de fundamentação abstrata. Como visto, as instâncias ordinárias consignaram, com base nos elementos informativos reunidos, indícios do papel desempenhado pelo agravante na estrutura da organização criminosa e a necessidade de acautelamento da ordem pública, por risco concreto de reiteração delitiva. Nesse contexto, a referência do agravante à imputação exclusiva do delito do art. 2º da Lei 12.850/2013 não altera esse panorama, pois tal dado foi expressamente considerado pelo Tribunal a quo e pela decisão agravada, que, ainda assim, destacaram a posição de comando do núcleo regional e o modus operandi da facção (e-STJ fls. 20/22 e 260).