Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273236

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Dentro dessa engrenagem, os requerentes supostamente desempenhavam funções estratégicas: ROGÉRIO RODRIGES é apontado como uma liderança regional, responsável pelo comando de um importante ponto de venda de drogas em São João do Polêsine/RS, organizando o fluxo de usuários e gerenciando os lucros da traficância; VITOR THOMAZETTE RODRIGES atuaria como seu braço direito, executando tarefas de entrega e recolhimento de valores; FABRÍCIO PIMENTEL MEIRELLES seria um dos responsáveis pela logística do grupo, sendo acionado para buscar e distribuir entorpecentes; e ISAIAS WEBER PADILHA estaria na linha de frente do varejo de drogas na localidade conhecida como Vila Verde Teto, mantendo contato direto com os gerentes locais da facção.

Mais relevante, contudo, é a robusta presença do periculum libertatis, fundamento central para a manutenção da custódia. A prisão preventiva dos acusados é imprescindível para a garantia da ordem pública, a qual se encontra gravemente ameaçada pela atuação da organização criminosa.

A gravidade dos delitos imputados não se revela de forma abstrata, mas sim concreta, a partir do modus operandi da facção.

O risco de reiteração delitiva é, portanto, elevadíssimo. A inserção em uma organização criminosa de tal porte e estrutura demonstra um profundo envolvimento com a criminalidade, indicando que a prática delitiva não foi um ato isolado, mas sim uma atividade habitual e organizada. Desse modo, as condições pessoais favoráveis arguidas pelas defesas, como primariedade e residência fixa, conquanto relevantes, perdem força diante da magnitude e da periculosidade concreta da organização integrada pelos réus. Tais condições, por si sós, não são suficientes para garantir que, uma vez em liberdade, os acusados se absterão de delinquir, especialmente considerando os vínculos de lealdade e as possíveis dívidas existentes dentro da estrutura hierárquica da facção.

Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se patentemente insuficientes e inadequadas, sendo a segregação cautelar a única medida capaz de interromper efetivamente a atuação dos agentes na organização e, consequentemente, resguardar a ordem pública. (...)

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal e nas razões acima delineadas:

1. REJEITO as preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa e, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, afasto os pedidos de absolvição sumária formulados pelas defesas.

2. INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e/ou de liberdade provisória formulados em favor de FABRÍCIO PIMENTEL MEIRELLES, ISAIAS WEBER PADILHA, VITOR THOMAZETTERODRIGUES e ROGÉRIO RODRIGUES, mantendo a segregação cautelar dos referidos réus, por entender que permanecem hígidos os fundamentos que a ensejaram, notadamente a garantia da ordem pública.

3. INDEFIRO, por conseguinte, os pedidos subsidiários de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por considerá-las manifestamente insuficientes e inadequadas à gravidade concreta dos fatos e à periculosidade dos agentes.

4. INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela defesa do réu ISAIAS WEBER PADILHA, mantendo a constrição judicial nos termos em que determinada. […]

Assim, de pronto, rejeito a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, porquanto a decisão atacada foi fundamentada usando elementos do caso concreto para determinar a necessidade da segregação cautelar, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o modus operandi, quando suficiente para demonstrar a gravidade concreta da conduta, autoriza a prisão para garantia da ordem pública.