Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273236

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Ademais, consoante entendimento sedimentado das Cortes Superiores, justifica-se a prisão preventiva para fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa. (...)

Ante o exposto, voto por denegar a ordem, confirmando a medida liminar, mantendo a decisão (e-STJ fls. 20/24).

Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.

No caso, a periculosidade concreta do agravante decorre de sua inserção destacada em organização criminosa estruturada e voltada à prática de crimes graves.

Consta dos autos que a facção denominada ‘Bala na Cara’ apresenta funcionamento hierarquizado, com divisão estável de tarefas, atuação regional em diferentes municípios e capacidade operacional vinculada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais em larga escala, inclusive com coordenação de atividades a partir de estabelecimentos prisionais.

Dentro dessa engrenagem criminosa, o agravante é apontado como liderança regional do núcleo instalado em São João do Polêsine/RS, exercendo função de comando sobre importante ponto de venda de entorpecentes, organizando o fluxo de usuários e gerenciando os lucros provenientes da traficância. Sua atuação era auxiliada diretamente por Vitor Thomazette Rodrigues, responsável por tarefas de entrega e recolhimento de valores, enquanto outros integrantes desempenhavam funções logísticas e de varejo da droga, o que evidencia a existência de cadeia de comando, divisão funcional e estabilidade do vínculo associativo.

Esse contexto revela não apenas a gravidade concreta da conduta, mas também o elevado risco de reiteração delitiva, na medida em que a participação do agravante não se limita a atuação episódica, mas integra atividade criminosa habitual e organizada, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para impedir a continuidade das atividades ilícitas do grupo.

Dessa forma, ‘justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização