Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273236

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se presente. Embora o impetrante destaque o arquivamento do inquérito policial em relação ao crime de tráfico de drogas, os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa armada (artigo 2º, § 4º, incisos I e II, da Lei nº 12.850/13), nos autos da Ação Penal n. 531XXXX-05.2025.8.21.0001. A denúncia foi recebida pelo juízo de origem, o que pressupõe um juízo positivo de admissibilidade da acusação com base nos elementos informativos coligidos. Conforme se extrai dos autos originários, há indícios de que os pacientes desempenhavam funções relevantes na estrutura da facção criminosa ‘Bala na Cara’, com ROGERIO RODRIGUES na posição de comando do núcleo de São João do Polêsine/RS, VITOR THOMAZETTE RODRIGUES como seu auxiliar direto, e ISAIAS WEBER PADILHA atuando na venda direta de entorpecentes em Faxinal do Soturno/RS.

O periculum libertatis, por sua vez, está fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública. A gravidade concreta dos fatos imputados, que envolvem a participação em uma organização criminosa de alta periculosidade, com estrutura hierárquica definida, poderio bélico e atuação regional, indica o risco real de reiteração delitiva. A manutenção da custódia cautelar, neste contexto, não se afigura como antecipação de pena, mas como instrumento necessário para desarticular a estrutura do grupo e impedir a continuidade das atividades ilícitas, que geram grave abalo à paz social. (...)

Dessa forma, os argumentos defensivos demandam uma análise mais aprofundada, a ser realizada no julgamento de mérito do presente habeas corpus pelo Colegiado, após a vinda das informações da autoridade coatora e do parecer final do Ministério Público. Por ora, não se verifica ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem em caráter liminar.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, e determino que, após findo o recesso, seja o presente feito concluso ao Desembargador Relator já designado, para impulso e eventual reconsideração sobre a decisão aqui proferida.

Pois bem.

A prisão foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados. (e-STJ fl. 20)

De acordo com a denúncia, há indícios de que ROGERIO RODRIGUES exercia função de comando do núcleo da organização no município de São João do Polêsine/RS, contando com o auxílio direto de VITOR THOMAZETTE RODRIGUES, enquanto ISAIAS WEBER PADILHA desempenhava a função de venda direta de entorpecentes em Faxinal do Soturno/RS, evidenciando a divisão de tarefas e a estabilidade do vínculo associativo.

Em 24 de dezembro de 2025, o Juízoa quo negou pedido defensivo de revogação da prisão preventiva, mantendo a segregação dos pacientes, nos seguintes termos (262.1):

Da Análise dos Pedidos de Liberdade e Revogação da Prisão Preventiva

As defesas dos réus FABRÍCIO PIMENTEL MEIRELLES, ISAIAS WEBER PADILHA, VITOR THOMAZETTE RODRIGUES e ROGÉRIO RODRIGUES postulam a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando, ainda, condições pessoais favoráveis.

A análise detida dos autos, contudo, revela que os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da segregação cautelar permanecem integralmente hígidos e atuais, tornando a soltura dos acusados, neste momento, uma medida temerária e inadequada.

O fumus comissi delicti encontra-se devidamente configurado, havendo prova da materialidade e indícios robustos de autoria em relação a todos os requerentes.

Conforme se extrai do vasto acervo investigativo e detalhado pelo Ministério Público, a organização criminosa em tela possui uma estrutura hierarquizada, com atuação pulverizada em diversas cidades do Estado, comandada de dentro de estabelecimentos prisionais e voltada primordialmente ao tráfico de drogas e à lavagemde capitais em larga escala.

Processos na página

531XXXX-05.2025.8.21.0001