Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1593000
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Assim, quanto aos ofícios requisitórios (RPV ou precatório) expedidos contra a Fazenda Pública ou pagos por ela até 25 de março de 2015, permanece a incidência da TR como índice de correção monetária.
Na espécie, tratando-se de precatório expedido em 2007, incide o entendimento consolidado pelo Supremo no julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62/2009 para manter a aplicação da TR como índice de correção de ofício requisitório contra a Fazenda Pública até 25.3.2015.
Conclui-se, desse modo, que a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agiu com acerto ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Em casos fronteiriços, há, entre muitos outros, os seguintes precedentes desta Suprema Corte: RE 1.361.389, Segunda Turma, da minha relatoria, DJe 25.8.2023; RE 1.434.023, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 20.10.2023; ARE RE 1.600.745, 1.450.371, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 23.6.2025; e Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 11.5.2026.
Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário, mas a ele nego provimento.
Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua fixação na origem.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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