Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1593000

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

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De fato, a modulação estabelecida nas ADI´s 4425/4357 pelo C. STF, foi superada pela entrada em vigor das Emendas Constitucionais n.º 94/16, 99/17 e alterações subsequentes, que criaram novo regime de pagamento de precatórios, em substituição ao anterior (EC 62/2009) declarado inconstitucional pelo C. STF no julgamento já mencionado.

E o Congresso Nacional, no regular exercício do Poder Constituinte Reformador, ao criar o novo regime especial de pagamento de precatórios, estabeleceu os critérios de correção a serem aplicados a todos os débitos judiciais, conforme se verifica do artigo 101, do ADCT, com a redação conferida pela EC 99/17. Pedimos vênia para transcrever seu teor:

[...]

Desta forma, resta evidente a inconstitucionalidade do critério adotado pelo v. acórdão recorrido, que viola o artigo 101, do ADCT, com a redação da E.C. 99/17 e EC 109/21, bem como os precedentes vinculantes proferidos pelo C. STF no julgamento do Tema 810 e ADI 5348/DF.

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Em juízo de retratação negativo, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente o acórdão recorrido (eDoc 19):


Juízo de Conformidade. Recurso Extraordinário. Tema nº 1360 do Supremo Tribunal Federal. Caso concreto que não trata da expedição de precatório complementar ou suplementar, de tal forma que a tese fixada no Tema nº 1360 é inaplicável. Acórdão mantido.


Por força da decisão de admissibilidade da Presidente da Seção de Direito Público, o recurso extraordinário ascendeu a esta Corte (eDoc 21).


É o relatório. Decido.


A controvérsia está em saber se o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação integral do IPCA-E e, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic, em caso de precatório expedido em 2007, afrontou o disposto no art. 101 do ADCT, com a redação dada pelas EC n. 99/2017 e n. 109/2021, bem deixou de observar o entendimento firmado na ADI 5.348 e a tese fixada do Tema 810 da Repercussão Geral.


No mérito, registro que o acórdão recorrido se encontra em perfeita sintonia com o entendimento já assentado nesta Corte.


Explico:


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e