Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273000

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

Conteúdo: transações via meio eletrônico, além da extração de diálogos que indicam oferta e distribuição de entorpecentes e a apreensão de múltiplos aparelhos celulares em contexto de diligências judiciais.

A par disso, considerou relevante a existência de ação penal em curso por tráfico (autos n. 5022316- 41.2024.8.24.0064) e de condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos n. 000XXXX-91.2017.8.24.0045) como indicativos de risco de reiteraçãoa motivação adotada não se limita à gravidade abstrata do tipo, mas descreve circunstâncias concretas que, no plano cautelar, revelam probabilidade real de continuidade delitiva e necessidade de acautelamento da ordem pública. O agravante sustenta que tais dados seriam genéricos e desprovidos de contemporaneidade; contudo, (grifei)


No sentido de resguardar a ordem pública quando demonstrada a periculosidade social do agente a partir do modo em que desenvolveu a sua conduta criminosa, vários são os precedentes desta Suprema Corte que autorizam a decretação de prisão preventiva (HC 192.535 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 193.029 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC192.439 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 192.163 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 141.152, ministro Edson Fachin; HC 189.637 AgR, ministro Roberto Barroso):


Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo ‘modus operandi`, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes.

(HC 182.773 AgR, ministra Rosa Weber - grifei)


Ressalte-se, ademais, que esta Suprema Corte também entende que “a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212.674 AgR, ministro Roberto Barroso). Confira-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes:

Processos na página

000XXXX-91.2017.8.24.0045