Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273166
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
Envolvidos: IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (POLO: Polo ativo); PACIENTE: LINDOMAR ALVES DE ABREU (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Advogados: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Conteúdo:
DECISÃO
1. A defesa de Lindomar Alves de Abreu impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações defensivas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus lá impetrado. Por esse motivo, a análise direta por esta Corte implica indevida supressão de instância.
2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é necessário o prévio exame por parte da origem para que esta Corte Superior, nos limites fáticos estabelecidos pelas instâncias antecedentes, possa se manifestar.
3. Agravo regimental não provido.
(RHC 232.759 AgRg, ministro Reynaldo Soares da Fonseca)
Em suas razões, a parte impetrante pretende o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal. Pleiteia, ainda, a nulidade da prova ilícita e de todos os atos dela decorrentes, bem como a anulação da decisão de pronúncia. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao Tribunal de origem para o exame específico das violações narradas, com o adequado enfrentamento das teses defensivas.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.
A controvérsia suscitada nesta impetração não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não compete a esta Suprema Corte examinar matéria não submetida às instâncias antecedentes.
Ressalte-se que esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância (HC 192.077 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 157.575 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 164.611 AgR, ministro Edson Fachin; HC 190.387, ministro Gilmar Mendes; HC 189.201 AgR, ministro Luiz Fux; HC 190.319 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 188.702 AgR, ministro Roberto Barroso).
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