Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272983

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

Envolvidos: PACIENTE: ALEXANDRE YASUO ABE (POLO: Polo ativo); IMPETRANTE: NAYARA SOUZA DE OLIVEIRA (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); COATOR: RELATOR DO HC N° 1.093.548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

DECISÃO


1. A defesa de impetrou Alexandre Yasuo Abe habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça.


Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpria pena em regime semiaberto, quando foi homologada falta grave em seu desfavor, após terem sido encontrados nos seus pertences 39 invólucros contendo uma substância semelhante à cocaína, pesando 21,76 gramas de massa líquida.


O impetrante pretende, em síntese, seja reconhecida a falta de provas robustas sobre a autoria da infração disciplinar. Subsidiariamente, a determinação de reanálise do procedimento administrativo, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a exigência de indícios mínimos de autoria.


É o relatório. Decido.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Reputo inadmissível o habeas corpus.


Como se sabe, o Supremo consolidou jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática de ministro de tribunal superior, por caracterizar supressão de instância (HC 244.655 AgR, ministro Edson Fachin; HC 248.694 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 246.682 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 243.889 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 248.658 AgR, ministro Cristiano Zanin, HC 248.674 AgR, Flávio Dino; e HC 246.390 AgR, da minha relatoria).


Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpuscaput de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A,


Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.


3. Do exposto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).


4. Intime-se.Publique-se.


Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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HC 272983