Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95294
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: administrativo, devendo ater-se aos aspectos de estrita legalidade no tocante às disposições normativas do edital e dos atos procedimentais do concurso, abstendo-se de analisar os critérios de correção, interpretação de questões e atribuição de notas dos candidatos, questionamentos estes de inteira responsabilidade da banca examinadora.
Sobre o controle judicial do mérito do ato administrativo, o Supremo Tribunal Federal, assim ponderou:
(...)
O edital é instrumento basilar de qualquer seleção pública, por meio do qual são definidas as regras que regem o certame, cuja observância satisfaz os princípios da isonomia, disputa, finalidade e interesse público. Logo, determinar a aprovação de candidato que não preenche os requisitos exigidos no certame, implicaria violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
Nesse sentido:
(...)
Nesse contexto, fica claro que o acórdão recorrido não violou o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual deixo de exercer o juízo de retratação.
2. Dispositivo
Isso posto, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão recorrido.”
Nos subsequentes embargos de declarações, a Corte estadual consignou expressamente que “a tese de revisão do ato administrativo, que supostamente teria alterado o gabarito definitivo após o encerramento da fase recursal prevista no edital, trata-se de verdadeira inovação recursal, não tendo sido levantada na inicial, tampouco em sede de Apelação (movimentação 63), o que impede o seu conhecimento, por força da preclusão, pois, formulada apenas por ocasião dos presentes Embargos de Declaração” (eDOC 12, p. 4).
Nesse contexto, do cotejo entre o ato reclamado e os parâmetros de controle, depreende-se a ausência de razão à parte reclamante, uma vez que não houve teratologia na aplicação dos Temas 376 e 485 da repercussão geral para negar admissibilidade ao recurso extraordinário interposto perante o Tribunal de origem.
Confirma a exclusão?