Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95294

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

5.3.3 Para o cargo de Cadete, somente será corrigida a Prova Discursiva do candidato que atingir a pontuação mínima para aprovação na Prova Objetiva, conforme especificado no item 11.3, e estiver classificado até 02 (duas) vezes o número de vagas, CONFORME QUADRO 4.1, obedecida a ordem classificatória decorrente da nota da prova objetiva’

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 635.739/AL, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 376), reconheceu a validade da cláusula de barreira em concursos públicos, firmando a seguinte tese:

É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.’

Firmou-se o entendimento de que a cláusula de barreira estabelece um limite objetivo para o prosseguimento dos candidatos às fases subsequentes do certame, tendo por finalidade selecionar aqueles que obtiverem melhor classificação.

A propósito, a ementa do leading case:

(...)

É, pois, constitucional a imposição de normas editalícias restritivas que limitam a quantidade de aprovados entre uma etapa e outra de um certame, gerando um afunilamento no decorrer das fases, de sorte a selecionar os candidatos mais bem classificados e mais bem preparados para o cargo a que concorre.

Nesse sentido, a jurisprudência:

(...)

Quanto à alegação de irregularidade das questões da prova objetiva, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de elaboração das questões, correção das provas ou atribuição de notas.

A atuação judicial limita-se ao controle da legalidade e da observância ao edital, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485).

Cabe ao Poder Judiciário fazer o controle da legalidade do ato