Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95294
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”.
No que se refere ao decidido no ARE 1.565.365, esta Corte limitou-se a determinar a observância do procedimento previsto no art. 1.030 do CPC, providência que foi efetivamente adotada pelo Tribunal de origem, com a reapreciação da admissibilidade do recurso extraordinário à luz dos Temas 376 e 485 da repercussão geral. Ao manter a inadmissão do recurso extraordinário, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, não se configurando usurpação da competência desta Corte nem descumprimento da decisão proferida no ARE 1.565.365. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Inviável, portanto, o manejo da reclamação.
Demais disso, no julgamento do RE 635.739 (Tema 376 da repercussão geral), firmou-se a seguinte tese: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.
Já no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), esta Suprema Corte assentou que “[n]ão compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Na hipótese dos autos, embora o reclamante não tenha juntado a petição inicial da ação originária, a consulta ao andamento processual disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás evidencia que, em sentido diverso do sustentado nesta reclamação, a ação anulatória foi ajuizada com fundamento na alegada ilegalidade da cláusula de barreira prevista no edital do certame - e não em suposta irregularidade decorrente de alteração posterior do gabarito definitivo.
Diante desse quadro, após o retorno dos autos à origem, em razão da decisão proferida no ARE 1.565.365, a autoridade reclamada deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo inalterado o acórdão recorrido, por verificar que não houve violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 376 e 485 da repercussão geral.
Eis o teor da fundamentação do ato reclamado (eDOC 15, p. 4-12):
“Conforme relatado, este processo regressou a esta Relatoria para exercício de eventual juízo de retratação (artigo 1.030, alínea b, inciso II, do Código de Processo Civil), em razão da publicação dos temas 376 e 485 do Supremo Tribunal Federal.
Ressai do Edital nº 005/2016, item 5.3.3., que para o cargo de Cadete, pleiteado pelo Apelante, a Prova Discursiva apenas será corrigida quando o candidato atingir pontuação mínima para aprovação na Prova Objetiva e estiver classificado até 02 (duas) vezes o número de vagas, obedecida a ordem classificatória. Confira-se:
Confirma a exclusão?