Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95294

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”.

No que se refere ao decidido no ARE 1.565.365, esta Corte limitou-se a determinar a observância do procedimento previsto no art. 1.030 do CPC, providência que foi efetivamente adotada pelo Tribunal de origem, com a reapreciação da admissibilidade do recurso extraordinário à luz dos Temas 376 e 485 da repercussão geral. Ao manter a inadmissão do recurso extraordinário, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, não se configurando usurpação da competência desta Corte nem descumprimento da decisão proferida no ARE 1.565.365. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Inviável, portanto, o manejo da reclamação.

Demais disso, no julgamento do RE 635.739 (Tema 376 da repercussão geral), firmou-se a seguinte tese: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.

Já no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), esta Suprema Corte assentou que “[n]ão compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

Na hipótese dos autos, embora o reclamante não tenha juntado a petição inicial da ação originária, a consulta ao andamento processual disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás evidencia que, em sentido diverso do sustentado nesta reclamação, a ação anulatória foi ajuizada com fundamento na alegada ilegalidade da cláusula de barreira prevista no edital do certame - e não em suposta irregularidade decorrente de alteração posterior do gabarito definitivo.

Consta no relatório da sentença o seguinte: “Narra [o autor] que teria sido aprovado na prova objetiva do certame, contudo, não teria sido convocado para ter sua prova de redação corrigida em decorrência da existência de cláusula de barreira”. Ao apreciar a controvérsia, o juízo de origem consignou que, apesar de aprovado na prova objetiva, o autor “não obteve nota suficiente para ter sua prova discursiva corrigida dentro do número de vagas”. Com base nessa premissa, a sentença concluiu que “não merece amparo a pretensão do autor de prosseguir no certame, diante da legalidade da sua não convocação para referida fase do concurso, até porque a cláusula de barreira constitui-se regra restritiva legítima imposta pela Administração Pública, no intuito de selecionar os candidatos mais bem classificados no certame, conforme critérios objetivos meritórios1. Essa decisão foi mantida em grau recursal.

Diante desse quadro, após o retorno dos autos à origem, em razão da decisão proferida no ARE 1.565.365, a autoridade reclamada deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo inalterado o acórdão recorrido, por verificar que não houve violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 376 e 485 da repercussão geral.

Eis o teor da fundamentação do ato reclamado (eDOC 15, p. 4-12):

Conforme relatado, este processo regressou a esta Relatoria para exercício de eventual juízo de retratação (artigo 1.030, alínea b, inciso II, do Código de Processo Civil), em razão da publicação dos temas 376 e 485 do Supremo Tribunal Federal.

Ressai do Edital nº 005/2016, item 5.3.3., que para o cargo de Cadete, pleiteado pelo Apelante, a Prova Discursiva apenas será corrigida quando o candidato atingir pontuação mínima para aprovação na Prova Objetiva e estiver classificado até 02 (duas) vezes o número de vagas, obedecida a ordem classificatória. Confira-se: