Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo AO 2953
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: INTERESSADO: ADRIANA MARIA DOS REMÉDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TANAZONA (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo); RÉU: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ (POLO: Polo passivo); AUTOR: JOAO VICTOR ARANTES SILVA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); RÉU: UNIÃO (POLO: Polo passivo);
Advogados: IVANA PATRICIA DE ARAUJO BEZERRA DE PAULA (OAB: 16952/DF); PAULA FERRO COSTA DE SOUSA (OAB: 24987/DF); LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA (OAB: 241435/MG;103942/RJ;536329/SP); JULIO CESAR DE ALMEIDA (OAB: 235052/RJ); MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB: 57446/RJ;165236/MG);
Conteúdo:
DECISÃO
1. João Victor Arantes Silva e Outros propuseram ação originária contra a União, em razão de acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça na Revisão Disciplinar n. 000XXXX-62.2022.2.00.0000, em que aplicada pena à magistrada Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes Cardenas Tanazona. Buscam a revisão do acórdão proferido, sob a alegação de que a sanção foi aquém do necessário.
2. Em 24 de novembro de 2025, determinei a intimação da magistrada (eDoc 121).
Em resposta (eDoc 125), Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes Cardenas Tanazona requereu a dilação de prazo para manifestação, por 10 (dez) dias, em razão do elevado número de páginas do processo, bem como de alegada “prolixidade” e de “insubsistência argumentativa” da inicial.
Os autores apresentaram petição na qual pugnam pelo não conhecimento do pedido de dilação de prazo formulado pela parte interessada ou, subsidiariamente, pelo seu indeferimento (eDoc 128).
Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes Cardenas Tanazona, então, apresentou petição por meio da qual requereu “mais 5 dias de prazo para manifestação [...]” (eDoc 130).
3. Tendo em conta o estado em que se encontra o feito, o lapso temporal transcorrido e em observância ao princípio da cooperação, defiro parcialmente, com esteio no art. 139, VI, do CPC, o pedido de dilação de prazo para manifestação por 3 (três) dias úteis, contados a partir da publicação da presente decisão, improrrogável.
4. Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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