Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273201
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); PACIENTE: NUBIA MAYARA MARTINS (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo); IMPETRANTE: VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA (POLO: Polo ativo);
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DECISÃO
Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico.Nulidades. Mandado de busca e apreensão. Instrução deficiente.Não se conhece de habeas corpusquando não instruído o writcom as peças necessárias à confirmação do apontado constrangimento ilegal. Precedentes. Negativa de seguimento.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC (evento 5).Nubia Mayara Martins contra
A petição inicial do habeas corpusnão foi instruída com cópia da sentença condenatória e do acórdão da apelação criminal. Esta Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 228.491-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.8.2023; HC 202.518-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 06.10.2021).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpusquando não devidamente instruído o feito (HC 225.870-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2023; HC 232.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 231.448-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2023).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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