Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273209
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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No caso em exame, ao decretarem a prisão preventiva do acusado, o juízo de primeiro grau e o tribunal de origem basearam-se na necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, avaliando de forma correta a necessidade, a proporcionalidade e, consequentemente, a subsidiariedade da medida extrema.
A prisão provisória ora questionada justifica-se pela gravidade concreta do delito investigado. Trata-se de homicídio qualificado tentado, praticado com emprego de arma de fogo e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, cuja gravíssima consequência foi a paraplegia permanente do ofendido.
A custódia se impôs dada a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciada pelo modus operandianimus necandi, da conduta delitiva e pela acentuada periculosidade do agente, que, segundo consta, imbuído de
Nesse sentido, ressalta-se que, “não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado” (AgRg no HC 565.925/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
Ademais, o processo aponta que o acusado fugiu do distrito da culpa logo após o crime. As tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, e o réu permaneceu em local incerto e não sabido por quase duas décadas, o que inviabilizou o andamento da persecução penal. Diante disso, a prisão preventiva foi decretada em 24/06/2020, fundamentada justamente na sua condição de foragido. O mandado prisional só foi cumprido em 26/11/2025, evidenciando que, durante todo esse intervalo, o requerente conseguiu se ocultar das autoridades estatais.
Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, a “evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal” (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
A par disso, a jurisprudência dessa Corte Superior ainda leciona que, “por haver o réu tomado rumo ignorado logo após a prática do crime, não é nula a citação por edital por suposta ausência de esgotamento dos meios para localização do citando, cuja atitude não pode implicar o atraso da prestação jurisdicional e condicionar a jurisdição à prévia procura de dados em empresas e órgãos públicos, sem perspectiva de êxito da diligência” (RHC n. 52.924/BA, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 29/8/2016), o que vale para o caso dos autos.
Além disso, na espécie, reputo presentes o fumus comissi delictipericulum libertatis e o
Assim, quanto aos requisitos da prisão preventiva, é assente o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, “a prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas cautelares alternativas são inviáveis quando a gravidade da conduta não assegura a ordem pública. “(STJ - AgRg no RHC: 206776 SP 2024/0412697-5, de minha relatoria, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)
“Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.” (HC 665.383/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021).
Confirma a exclusão?