Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ADI 7236
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ADI-MC-REF
Conteúdo:
Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal confirmou integralmente a medida cautelar concedida e, convertendo seu referendo em julgamento de mérito, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou-a parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): (A) por unanimidade: (i) declarou a constitucionalidade do artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e do artigo 10, julgando improcedente o pedido; e (ii) conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, § 8º, para fixar o seguinte sentido: "exceto nos casos que evidenciado o dolo ou erro grosseiro, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração, nos termos do art. 14 do Decreto nº 9.830/2019, não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores ou no Supremo Tribunal Federal e, na falta dessa jurisprudência, em decisão de mérito transitada em julgado proferida por órgão colegiado de 2º Grau, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente”; (B) por maioria: (i) julgou improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais, vencido o Ministro Edson Fachin (Presidente); e (ii) julgou inconstitucional o artigo 12, §, 4º, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Nunes Marques e Dias Toffoli. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Por fim, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Flávio Dino, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que declaravam a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que declarava a inconstitucionalidade da expressão "na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e", contida no citado dispositivo; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que declaravam a constitucionalidade desse dispositivo, pediu vista em mesa, quanto a esse ponto, o Ministro Dias Toffoli. Na sequência, o julgamento foi suspenso. Plenário, 28.5.2026.
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