Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 271580
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: HC-AGR
Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); AGRAVADO: RELATOR DO HC N° 1.090.664 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: SOLANGE MATOZO DOS SANTOS (POLO: Polo ativo);
Advogados: RENATO RAFAEL GRICZYNSKI E OUTRO(A/S) (OAB: 101734/PR); RENATA KARINE GRICZYNSKI DA SILVA (OAB: 133976/PR);
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se exauriu. Precedentes.
3. O caso concreto não autoriza superação de tal entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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