Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 271457

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: HC-AGR

Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); IMPETRANTE: FRANCISCO MELLO DOS SANTOS (POLO: Polo ativo); AGRAVANTE: N.D.L. (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.



EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Esta Suprema Corte já advertiu que não se revela admissível ação de habeas corpus quando se pretende arguir irregularidade em determinação de certificação de trânsito em julgado de recurso interposto no STJ. Precedentes.

3. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido do não cabimento do habeas corpus para o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso manejado perante outros tribunais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.



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HC 271457