Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Ext 1927

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); REQUERENTE: GOVERNO DA TURQUIA (POLO: Polo ativo); EXTRADITANDO: MUSTAFA GÔKTEPE (POLO: Polo passivo);

Advogados: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (OAB: 79243/DF;172687/SP); ANA LUISA FERREIRA PINTO (OAB: 81110/DF;345204/SP);

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu o pedido extradicional formulado pelo Governo da Turquia em desfavor de Mustafa Göktepe, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Falou o Dr. Beto Ferreira Martins Vasconcelos pelo extraditando. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


EMENTA


EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ORGANIZAÇÃO TERRORISTA ARMADA. EXTRADITANDO NATURALIZADO BRASILEIRO. ÓBICE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, LI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NACIONALIDADE BRASILEIRA ADQUIRIDA ANTERIORMENTE AO FATO IMPUTADO. DUPLA TIPICIDADE E AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DA IMPUTAÇÃO. EXTRADIÇÃO INDEFERIDA.

1. Pedido de extradição formulado pelo Governo da Turquia, com base na reciprocidade para casos análogos.

2. De acordo com os documentos formalizadores do pedido extradicional, o extraditando é acusado de integrar a organização terrorista armada FETÖ/PDY, delito ocorrido em 10.4.2017.

3. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, encaminhou a Portaria nº 85, de 13.01.2012, por meio da qual é concedida a naturalização brasileira ao extraditando, nos termos do art. 12, II, “a”, da Constituição Federal.

4. Nacionalidade brasileira adquirida anteriormente à data do fato alegadamente criminoso que motiva este pedido extradicional, sem registro de cometimento de crime comum antes da naturalização ou de envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes. Óbice constitucional ao pedido de extradição (art. 5º, LI, CF/88).

5. A falta de individualização clara e precisa da conduta do extraditando obsta a responsabilização penal e inviabiliza, desse modo, o preenchimento do requisito da dupla tipicidade, nos termos do art. 82, II, da Lei 13.445/2017.

6. Extradição indeferida.




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Ext 1927