Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo ARE 1599249
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR
Envolvidos: INTERESSADO: ALDEMIR PEREIRA DA MOTA (POLO: INTERESSADO); INTERESSADO: ALESSANDRO SILVA BAZAME (POLO: INTERESSADO); AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: GUSTAVO GOMES DE MOURA (POLO: INTERESSADO); INTERESSADO: LEANDRO CASSINI DA CUNHA (POLO: INTERESSADO); AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo passivo);
Advogados: ERIC DE SA TROTTE (OAB: 178660/RJ); ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB: 94429/RJ); ROSSIMAR CAIAFFA (OAB: 146525/RJ);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico ilícito e uso indevido de drogas. Posse ilegal de arma de fogo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Deficiência na demonstração. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da insuficiência na demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte recorrente demonstrou, de forma evidente, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, em tópico exclusivo e fundamentado.
III. Razões de decidir
3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto.
5. A exigência de repercussão geral não é satisfeita por alegações implícitas ou por mera indicação de dispositivo constitucional, sendo necessária a demonstração explícita, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.
6. No caso em tela, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate, o que obsta o conhecimento do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Processos na página
ARE 1599249Confirma a exclusão?