Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1597311
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR
Envolvidos: RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: OTAVIO HENRIQUE ALVES (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: SINOSOM DIAGNÓSTICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (POLO: Polo ativo);
Advogados: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB: 41768/DF;21354/ES;304781/SP;24137/RS;30929/SC;221807/RJ;57010/PR);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa:Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ISS. Base de cálculo. Tributação privilegiada. Estrutura empresarial. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
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