Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1597325
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR
Envolvidos: AGRAVADO: ESTADO DO PARANA (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: LAURA MARIA VIANA ALVES (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo);
Advogados: DALMA PISKE TEIXEIRA (OAB: 58530/PR); CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB: 44395/PR);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa:Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Gratificação por atividade de saúde (GAS). Incorporação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). Reexame de fatos e provas. Análise de legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da inviabilidade de reexame de fatos e provas e da necessidade de análise da legislação infraconstitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem e a análise do recurso extraordinário demandariam o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, assim como a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
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