Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1597493
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR
Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: FLAVIO DUARTE DE ALMEIDA (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); AGRAVADO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);
Advogados: ROSEANE SOUZA DE MENEZES (OAB: 198571/RJ);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa:Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Militar. Licença especial não gozada. Decênio incompleto. Pagamento proporcional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência das Súmulas 279 e 284 do STF
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, seria possível afastar os óbices processuais apontados na decisão agravada.
III. Razão de decidir
3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes nos autos, o que inviabiliza, por si só, o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido, com previsão de aplicação de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC.
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