Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1597090
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR
Envolvidos: AGRAVANTE: ALEX ALONSO TAVEIRA BATISTA (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (POLO: Polo passivo);
Advogados: PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO (OAB: 93546/SP);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa:Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Lesão Corporal Gravíssima. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Recurso endereçado ao STF. Incabível. Alegada violação ao art. 129, I, da CF. Ofensa Reflexa. Matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A jurisprudência do STF é firme quanto à impossibilidade de interposição de recurso endereçado a esta Suprema Corte contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Precedentes.
5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados nesta sede processual (Súmula 279/STF).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
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