Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1596048

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

Envolvidos: INTERESSADO: JOSE RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA (POLO: INTERESSADO); AGRAVANTE: MARCELO ROBERTO AUGUSTO (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);

Advogados: ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY (OAB: 5004/AC;34252/DF;186605/SP); JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB: 269887/SP);

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa:Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime Contra as relações de consumo. Fundamentação suficiente. Reexame de Fatos e Provas. Incidência da súmula 279/STF. Dosimetria. Matéria infraconstitucional. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

4. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, não determinando o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339).

5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados nesta sede processual (Súmula 279/STF).

6. O Plenário deste Supremo Tribunal já decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182).

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.




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