Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1588781
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR
Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: INTERESSADO); AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); AGRAVADO: TATIANE APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS (POLO: Polo passivo); INTERESSADO: UNIÃO (POLO: INTERESSADO);
Advogados: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB: 93669/MG;117413/RJ); ANDREIA BRASILIO FIORI (OAB: 328093/SP);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa:Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cancelamento de diploma. Danos morais. Regularidade do procedimento. Cumprimento de requisitos previstos em portarias e normas infraconstitucionais. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Tema 660 da RG. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por incidir, na hipótese, a Súmula 279 do STF, o Tema 660 da repercussão geral e porque se trata de ofensa reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é viável ou não o recurso, no caso concreto, diante dos óbices apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no Tema 660 da repercussão geral (ARE-RG 748.371), firmou o entendimento de que não há repercussão geral quando a suposta ofensa a princípios constitucionais, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal.
4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito à ausência de motivos para o cancelamento de diploma de graduação, demandaria o reexame de fatos e provas, além da análise das normas infraconstitucionais aplicadas à espécie, o que inviabiliza o processamento pela via extraordinária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 e, por ser indireta, a alegada afronta à Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
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