Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1585767

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR-ED

Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo); EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SOJA DO MATO GROSSO DO SUL - APROSOJA (POLO: Polo ativo); EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo passivo); EMBARGADO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);

Advogados: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA (OAB: 7602/MS);

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.



EMENTA: Direito PROCESSUAL CIVIL. DIREITO Administrativo E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. Embargos de declaração em agravo REGIMENTAL em recurso extraordinário com agravo. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Caráter infringente. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a incidência da Súmula 279 do STF, bem como pela existência de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.

III. Razão de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4. A embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é inviável mediante embargos de declaração, conforme jurisprudência desta Corte.

5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório e nova análise da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

6.Embargos de declaração rejeitados.




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ARE 1585767