Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 89595
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
No caso concreto, além de já haver constrição realizada via SISBAJUD, a executada não demonstrou o preenchimento dos requisitos excepcionais que, em tese, poderiam justificar a submissão ao art. 100 da CF (ônus que lhe incumbia), limitando-se a alegação genérica.
Assim, mantém-se o processamento da execução pelo rito comum, com preservação da constrição já efetivada.
Mantenha-se o bloqueio realizado via SISBAJUD, convolando-o em penhora.
Dê-se ciência à executada, para os fins do art. 884 da CLT.
(e-doc. 27, grifo nosso)
5. Para a reclamante, referido despacho viola o assentado por esta Corte nas ADPFs 275, 387, 437, 485, 524, 530, 588, 789, 858, 890 e 1.088. Destaca que:
(...) foi instituída com o objetivo de criar soluções em tecnologia da informação e comunicação (TIC) aplicadas a políticas previdenciárias do Governo Federal.
(...)
A atuação da DATAPREV sempre ocorreu visando a universalização dos serviços públicos relacionados, na medida em que a reclamante historicamente promoveu soluções em TIC independentemente dos custos gerados pela respectiva implantação e manutenção.
Dessa forma, atualmente, a empresa reclamante tem entre as suas finalidades o processamento e o tratamento de grandes volumes de dados, sendo sua principal função o fornecimento ao Estado brasileiro de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), para o aprimoramento e eficiência das políticas públicas, especialmente nas áreas sociais relacionadas à previdência, economia, trabalho, emprego e desenvolvimento social. (e-doc. 01, grifo nosso)
6. Destaca que “a ratio decidendi constante dos precedentes suscitados é perfeitamente aplicável ao caso em análise, eis que os objetivos sociais da Reclamante revelam que suas atividades e bens estão sabidamente ligados à prestação de serviços públicos essenciais, exclusivos e não-submetidos ao
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