Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 89595
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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15. Registro a existência de precedentes no âmbito desta Suprema Corte, em casos semelhantes, também envolvendo a DATAPREV, nos quais também foi constatada a afronta à autoridade das decisões desta Casa nos paradigmas invocados: Rcls 76797 e 76678 (Rel. Min. Nunes Marques), Rcls 76649 e 76679 Rcl 76317Rcl 76849 Rcl 76469Rcl 76506 (Rel. Min. André Mendonça),
16. Destaco, por oportuno, que esta Suprema Corte entende que, “embora transitada em julgando a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução. Sujeita-se, assim, ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil”. (Rcl 53961 AgR, Rel. Min, Rosa Weber, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1 ª Turma, Dje 17.4.2023). No mesmo sentido: Rcl 48.041 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Red. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 20.9.2021; RCL 51.057/GO-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 17.04.2023 e Rcl 63.372/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30/10/2023.
17. Quanto ao pedido da reclamante para que “seja acolhida a pretensão de dispensa do recolhimento de custas processuais naquela actio e, ainda, que seja determinada a integral devolução dos recursos financeiros disponibilizados pela ora Reclamante nos autos da referida ação de execução”, realço que os paradigmas invocados não tratam da possibilidade de extensão às empresas de direito privado dos demais benefícios concedidos à Fazenda Pública, a exemplo da isenção de custas processuais. Quanto a esse aspecto, carece a aderência estrita. No mesmo sentido: e Rcls 76649 e 76679 (Rel. Min. André Mendonça).Rcl 76849 (Rel. Min. Edson Fachin)
18. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para cassar o despacho reclamado (e-doc. 27), proferido pela 2ª Vara do Trabalho de Belo
Confirma a exclusão?