Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95667
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); RECLAMANTE: M.G.I. (POLO: Polo ativo); BENEFICIÁRIO: NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO); RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (POLO: Polo passivo);
Advogados: MAICON CASTILHO (OAB: 54032/SC;523858/SP;60855/PR); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por M. G. I. em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos da Apelação nº 500XXXX-21.2026.4.04.0000, sob a alegação de desrespeito ao entendimento firmado por esta Suprema Corte nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, bem como às Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61.
A reclamante relata que, na origem, foi ajuizada ação judicial em face da União com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, prescrito para o tratamento de carcinoma de mama localmente avançado triplo negativo (CID C50 – neoplasia maligna da mama).
Afirma que o fármaco foi indicado em associação à quimioterapia neoadjuvante, em razão da agressividade da doença e da alegada insuficiência do tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Narra que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo à apelação, mantendo a negativa de fornecimento do medicamento sob os fundamentos da ausência de vantagem terapêutica significativa e da falta de comprovação da custo-efetividade do tratamento.
Alega que a decisão reclamada contrariou os parâmetros fixados por esta Corte ao condicionar o fornecimento do medicamento a critérios relacionados à relevância do ganho terapêutico e ao custo do tratamento, apesar da existência de evidências científicas de elevado nível de qualidade acerca da eficácia do Pembrolizumabe para o quadro clínico apresentado.
Sustenta que esta Suprema Corte, em reclamações recentes envolvendo o mesmo medicamento e a mesma patologia, tem afastado decisões fundamentadas em considerações relativas à “vantagem significativasuperioridade clínica relevantecusto elevadocusto-efetividade”, à “
Afirma que o caso preenche os requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, uma vez que houve negativa administrativa de fornecimento do medicamento, inexiste avaliação específica da CONITEC para a indicação terapêutica postulada, não há alternativa terapêutica disponível no SUS para o caso concreto e a eficácia do tratamento está respaldada por ensaios clínicos randomizados e meta-análises de elevado nível de evidência científica.
Processos na página
Rcl 95667 • 500XXXX-21.2026.4.04.0000Confirma a exclusão?