Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 89595

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: Horizonte, no Processo001XXXX-29.2022.5.03.0002 no que tange à negativa de submissão ao regime de precatórios.


19. Por ofertar um serviço eminentemente público, essencial e exclusivo, em caráter não concorrencial, a reclamante deve ser submetida ao regime constitucional dos precatórios para pagamento de seus débitos, sendo inviável,por conseguinte, quaisquer atos de constrição incompatíveis com o regime de pagamento regido pelo art. 100, CF. Assim, atos de constrição eventualmente determinados devem ser revogados pelo juízo reclamado.


20. Dê-se imediata ciência do inteiro teor desta decisão ao órgão reclamado.


Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DATAPREV – EMPRESA PÚBLICA – PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – PRECEDENTES. AÇÃO PROCEDENTE.REFERENDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista na alínea a do inc. VI do art. 150, da Constituição da República, se estende à empresa pública prestadora de serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial. 2. In casu, restou comprovado que a DATAPREV atua oferecendo um serviço eminentemente público, essencial e exclusivo, em caráter não concorrencial, bem como que eventuais lucros recebidos por trabalhos prestados à entidades privadas são revertidos ao financiamento de políticas públicas e serviços públicos federais. 3. Desse modo, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, faz jus à imunidade tributária recíproca em relação ao seu patrimônio, renda e serviços. 4. Ação julgada procedente para reconhecer a imunidade tributária da DATAPREV. Referendo. (ACO 3667 Ref, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21.10.2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04.11.2024 PUBLIC 05-11-2024, grifo nosso)

Processos na página

001XXXX-29.2022.5.03.0002