Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo Rcl 95667

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Aduz, ainda, que a imprescindibilidade clínica do tratamento foi demonstrada por laudo médico fundamentado, segundo o qual a utilização do Pembrolizumabe aumentaria significativamente as chances de resposta patológica completa e de sobrevida livre de eventos da paciente.


Diante disso, requer a concessão de liminar para que seja determinado o imediato fornecimento do medicamento e, no mérito, pugna pela procedência da reclamação, a fim de cassar e reformar a decisão reclamada.


Ao final, pleiteia a concessão do benefícios da gratuidade da justiça.


É o relatório. Decido.


Defiro o benefício da gratuidade da justiça.


Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único).


Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. É o caso dos autos.


Transcrevo os fundamentos da decisão reclamada (eDoc. 8):


A decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à apelação foi proferida nos seguintes moldes (evento 2):

[...]

De acordo com o relatório médico, a autora é portadora de carcinoma ductal invasivo, grau 3, triplo negativo. Indica o médico assistente a utilização de pembrolizumabe neoadjuvante, em adição à quimioterapia (ciclofosfamida, doxorrubicina, paclitaxel e carboplatina) - 1.12.

A nota técnica, emitida pelo Telessaúde/RS, foi desfavorável á concessão do fármaco, nos seguintes termos (13.1):

[...]

O medicamento possui registro na ANVISA, com indicação para para o tratamento neoadjuvante de pacientes com câncer de mama triplo negativo (TNBC) de alto risco em estágio inicial em combinação com quimioterapia, e continuado como monoterapia no tratamento adjuvante após a cirurgia. Não há avaliação pelo