Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95750

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: INTERESSADO); RECLAMANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo); RECLAMADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo); BENEFICIÁRIO: UNIÃO (POLO: INTERESSADO);

Advogados: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

DECISÃO


Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência nº 203.650/RS (2024/0087241-6).


O ente reclamante relata que, na origem, foi ajuizada ação judicial em face do Estado do Rio Grande do Sul, com pedido de realização de procedimento cirúrgico padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS), classificado como de alta complexidade e financiado exclusivamente pela União, nos termos da legislação que disciplina o financiamento da saúde pública.


Narra que, após a inclusão da União no polo passivo da demanda, os autos foram remetidos à Justiça Federal, ocasião em que foi instaurado conflito de competência. Ao apreciar a controvérsia, o STJ decidiu pela competência da Justiça Estadual e pela ilegitimidade passiva da União, com fundamento na responsabilidade solidária dos entes federativos.


Afirma ter interposto recurso extraordinário contra esse acórdão, sob o argumento de violação à tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral. Contudo, o recurso foi inadmitido, sobrevindo, posteriormente, o desprovimento do agravo interno interposto contra essa decisão.


Aduz que a decisão reclamada desconsiderou a diretriz vinculante estabelecida no Tema 793, segundo a qual, embora exista solidariedade entre os entes federativos nas demandas relacionadas à saúde, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao ente responsável pela prestação do serviço e pelo respectivo custeio, em observância às regras de repartição de competências no âmbito do SUS.


Sustenta que, por se tratar de procedimento cirúrgico de média e alta complexidade, o respectivo financiamento é de responsabilidade da União, sendo indevida sua exclusão da demanda e a consequente transferência do ônus financeiro ao Estado.


Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e do trâmite do conflito de competência. No mérito, pleiteia a cassação do acórdão impugnado, a fim de assegurar a observância da tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral.

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Rcl 95750