Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95767

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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O acórdão reclamado não afastou nem desconsiderou a tese fixada no Tema 1.234no âmbito de relação contratual específica, tampouco procedeu à aplicação indevida de suas premissas. Limitou-se a examinar, situando a controvérsia em plano eminentemente infraconstitucional.


Incide, no caso, a orientação consolidada desta Suprema Corte, segundo a qual, para o cabimento da reclamação, os atos questionados [...] hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal(Rcl 6534 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2008, DJe de 17-10-2008).


A reclamação constitucional tem escopo bastante específico (CF, art. 102, I, “l”), não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária ou mesmo de ação rescisória, com vistas a corrigir eventuais equívocos decisórios que necessariamente dependem de nova apreciação do acervo probatório.


No mesmo sentido, em controvérsias semelhantes às dos autos, destacam-se os seguintes julgados: Rcl 95.418/BARcl 95.323/BARcl 95.253/BARcl 95.074/BARcl 94.717/BARcl 94.723/BARcl 94.724/BARcl 94.722/BARcl 94.713/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/05/2026;


Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicado o pedido de medida liminar.


Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa.


Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente