Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95767

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: CONHECIDOS E DESPROVIDOS”.

Os parâmetros de confronto invocados são os definidos por esta Suprema Corte nos julgamentos do RE 537.427/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, e do Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes).


Quanto ao primeiro paradigma indicado, a reclamação revela-se, desde logo, incabível.


O RE 537.427/SP foi julgado em sede de demanda subjetiva, desprovida de eficácia vinculante, não se tratando de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade nem de precedente firmado sob a sistemática da repercussão geral.


Registre-se, ademais, que o RE 537.427/SP não guarda similitude com a controvérsia destes autos. Na referida decisão apontada como paradigma (RE 537.427/SP), o Plenário desta Corte reconheceu que o pedido de indenização por danos decorrentes de tratamento de dependência causada pelo uso de cigarro demanda dilação probatória técnico-pericial complexa, circunstância que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 98 da Constituição Federal. Cuida-se, portanto de situação distinta.


No que se refere ao Tema 1.234 da Repercussão Geral, de igual modo, não se verifica a necessária aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado.


O precedente firmado no RE 1.366.243/SC versou sobre a judicialização da saúde pública e estabeleceu critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, fixando balizas específicas para a atuação jurisdicional nesse contexto.


No caso dos autos, contudo, a controvérsia foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional aplicável aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 9.078/90) e a Lei nº 9.656/98, que disciplina a saúde suplementar, mediante exame concreto da abusividade dos reajustes praticados pela operadora.