Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95750
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: concretização do Tema nº 793 da RG, inexistindo razão para a integração do polo passivo da demanda pela União. 2. Os argumentos expendidos pelo agravante não têm o condão de alterar as razões pelas quais julguei procedente o decisum agravado. 3. Agravo regimental não provido.”
(Rcl 86061 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, DJe de 07-01-2026 - grifos acrescidos)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DE ALTA COMPLEXIDADE INCLUÍDO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMA 793 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO: DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”.
(Rcl 86013 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, DJe de 18-12-2025 - grifos acrescidos)
Na mesma linha, destacam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas, todas envolvendo o Estado do Rio Grande do Sul: Rcl 88.834/RSRcl 88.838/RSRcl 88.249/RSRcl 87.366/RSRcl 87.137/RSRcl 85.951/RS, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/1/2026;
Eventual reparação pelos custos incorridos pelo Estado poderão ser ressarcidos pela União, quando couber, observadas as regras de distribuição de competência e os níveis de complexidade previstos em legislação infraconstitucional e normas infralegais.
Com base nesses fundamentos, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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