Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95696
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Argumenta que o regime constitucional não distingue obrigações oriundas de sentença daquelas decorrentes de acordo judicial homologado, razão pela qual a origem negocial do débito não autorizaria a submissão da autarquia ao regime comum de execução por quantia certa.
Alega, nessa linha, que os atos reclamados violam a autoridade das decisões proferidas nas ADPFs 485/AP e 275/PB, nas quais o Supremo Tribunal Federal teria assentado a impossibilidade de constrição indiscriminada de verbas públicas por decisões judiciais, por afronta ao modelo constitucional de organização orçamentária, à separação dos poderes e à continuidade dos serviços públicos.
Ao final, pede a procedência do pedido, com a cassação das decisões reclamadas e a determinação de que novos pronunciamentos sejam proferidos em observância ao regime constitucional de precatórios e à autoridade das ADPFs 485/AP e 275/PB.
É o relatório. Decido.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único).
Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. É o caso dos autos.
A decisão de 1º grau foi proferida nos seguintes termos (eDoc. 15):
“Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fundado em título executivo judicial oriundo de acordo homologado, promovido por CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA, FERNANDA PEREIRA DA SILVA, NORMA APARECIDA ANDRADE e THALES VINICIUS FERRAÇO em face do IPMP, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de acordo judicial celebrado entre as partes.
Ao ID 170732509, as exequentes, em atenção ao despacho de ID 169972106, requerem a adoção de medida executiva coercitiva, bloqueio de ativos financeiros do IPMP pelo sistema SISBAJUD, diante do inadimplemento integral do acordo judicial homologado por sentença em 06/06/2022 (ID 63905530), no valor de R$ 2.014.307,16, parcelado em 12 prestações mensais com vencimento inicial em julho de 2022. Decido.
A exigibilidade do título executivo judicial está definitivamente assentada. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada em 03/09/2025 (ID 155860856), decisão mantida pelo
Confirma a exclusão?