Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo Rcl 95295

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: Senado pelo Paraná ou que estaria enganando a população ao afirmar sua aptidão para concorrer às eleições de 2026, sem prejuízo da liberdade de veicular crítica, opinião ou análise política sobre fatos públicos, desde que sem a descontextualização ora reconhecida;

c) condenar o representado MARLON ALESSANDRO DA SILVA BARBOSA ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997;

d) indeferir o pedido de publicação compulsória desta decisão nos canais do representado, por ausência de necessidade e proporcionalidade, mantidas as demais determinações suficientes à cessação da irregularidade.”.


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


4.Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


5.Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l”, da Constituição e regulada nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).


6.em razão de determinação emanada pela autoridade reclamada que impôs a retirada do ar de publicação supostamente caracterizadora de propaganda eleitoral antecipada negativa. Discute-se, na presente reclamação constitucional, a eventual ocorrência de afronta às teses firmadas por este Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADI’s ns. 4.451, 6.792 e 7.055 e ADPF n. 130,


7.Nesta oportunidade, destaco os paradigmas apontados. Dispõem as ementas das :ADIs ns. 4.451, 6.792 e 7.055 e ADPF n. 130