Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95295

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Considerando a natureza do conteúdo, a referência expressa ao pleito de 2026, a convocação ao compartilhamento e o potencial de difusão em rede social, mas também a ausência de elementos que indiquem reiteração após a ordem liminar ou descumprimento deliberado da determinação judicial, mostra-se adequada a fixação da multa no patamar mínimo legal, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de imposição de obrigação de publicação desta decisão nos mesmos moldes e duração do conteúdo impugnado. A providência, embora postulada como forma específica de reparação, não se mostra necessária nem proporcional no caso concreto, diante da remoção do conteúdo, da ordem de abstenção e da aplicação da sanção legal cabível. A imposição de publicação compulsória de decisão judicial deve ser reservada a hipóteses de previsão legal específica ou necessidade concretamente demonstrada, sob pena de excesso na intervenção judicial sobre a liberdade de manifestação.

Por fim, considerando que o vídeo foi removido pelo representado no prazo fixado, conforme registrado nos autos, não há incidência da multa diária estabelecida apenas para a hipótese de descumprimento da decisão liminar.

(...)

Posto isso, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedente a representação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, registrando que, diante da retirada do conteúdo pelo representado no prazo fixado, não houve incidência da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento;

b) determinar que o representado se abstenha de republicar, compartilhar ou divulgar novamente o conteúdo impugnado, bem como de afirmar, de modo categórico e em contexto relacionado ao pleito de 2026, que Deltan Dallagnol estaria inelegível até 2031, que não poderia disputar o