Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95295
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: /opinativo. A sua conduta se resume ao estrito exercício de sua liberdade de expressão quando repercute informações de interesse (e já de amplo conhecimento) público” (fl. 6, e-doc. 1).
Diz que “a decisão reclamada incorre em equívoco jurídico adicional ao tratar, implicitamente, a divulgação da inelegibilidade declarada pelo TSE como conteúdo apto a lesar a honra ou imagem Deltan Dallagnol. Ocorre que qualquer afirmação sobre a sua inelegibilidade é consequência jurídica direta de decisão do Poder Judiciário, proferida em processo regular e com o devido contraditório, sobre condutas praticadas pelo próprio pretenso pré-candidato” (fl. 13, e-doc. 1).
Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e, no mérito, pede a procedência para cassar integralmente o ato reclamado.
3. A decisão reclamada foi proferida nos seguintes termos (e-doc. 21):
“No presente caso, diferentemente da hipótese de mera reprodução informativa de matéria jornalística, houve elaboração de mensagem própria, com juízo conclusivo sobre a impossibilidade de candidatura, imputação de conduta enganosa ao pré-candidato e convocação expressa à difusão do conteúdo em razão de sua relevância para a eleição de 2026.
Assim, devem ser confirmadas as determinações liminares de remoção do conteúdo impugnado e de abstenção de nova divulgação, republicação ou compartilhamento de conteúdo com o mesmo teor, especialmente de afirmações categóricas de que Deltan Dallagnol estaria inelegível até 2031, não poderia disputar o Senado pelo Paraná ou estaria enganando a população ao afirmar sua aptidão para concorrer em 2026.
Quanto à multa sancionatória, a conduta se amolda à hipótese do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, pois caracterizada propaganda eleitoral antecipada negativa, divulgada antes do período legalmente permitido, por responsável direto pela publicação.
Confirma a exclusão?