Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95295
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Narra que “contra a supracitada decisão, o ora Reclamante interpôs recurso inominado (...), em sede do qual manejou pedido de efeito suspensivo/tutela provisória recursal que foi indeferido por nova decisão monocrática (...), também prolatada pela r. Desembargadora Federal Gisele Lemke, Relatora do TRE-PR. Pontua-se que aquela corte entendeu não ser cabível o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória recursal” (fl. 4, e-doc. 1).
Ressalta que “a demanda em referência não se trata de um caso isolado de uso abusivo da tutela jurisdicional pelo Beneficiário do ato ora impugnado: apenas em 2026, o Diretório Estadual do Paraná do Partido Novo propôs pelo menos 18 (dezoito) demandas com pretensões idênticas, visando obstar o debate público (ou até mesmo menção) acerca da potencial inelegibilidade de Deltan Dallagnol” (fl. 4, e-doc. 1).
Fundamenta que “o único objetivo do ajuizamento das representações acima relacionadas é a supressão da liberdade de expressão, de manifestação e de imprensa, visando concretizar, na realidade, o (inconstitucional) apagamento de informação que já é de amplo e notório conhecimento do público em geral, qual seja: a inelegibilidade de Deltan Dallagnol declarada em 2022” (fl. 5, e-doc. 1).
Esclarece que “a tutela da liberdade de expressão e da integridade do debate democrático exige que o Tribunal enxergue além do caso concreto e reconheça, no conjunto das demandas, a conduta que as ADIs n. 6.792 e 7.055 do STF expressamente vedaram: o uso reiterado e estratégico do processo judicial como arma de silenciamento de vozes incômodas no espaço público” (fl. 5, e-doc. 1).
Argumenta que “limitou-se a compartilhar o teor de notícias reproduzidas pela imprensa, sem qualquer elaboração criativa ou inserção de comentários de cunho eleitoral, sem apelo ao voto e sem linguagem que extravase os limites de uma comunicação de cunho informacional
Confirma a exclusão?