Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95295

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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(ADPF 130, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020)


8. Verifico que a decisão reclamada, em sede de cognição sumária, reconheceu que as condutas atribuídas a ora reclamante configurariam propaganda eleitoral antecipada negativa.


Consignou a autoridade reclamada que a assertiva categórica acerca de futura inelegibilidade, apresentada ao público como consequência jurídica certa decorrente de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, revela, em tese, aptidão para induzir o eleitorado em erro, sobretudo em período pré-eleitoral, aproximando-se de conteúdo eleitoral negativo com potencial desinformativo, e não de mera crítica política amparada pela liberdade de expressão.


9.ADIs n. 6.792 e 7.055,hipóteses de assédio judicial Quanto aos paradigmas invocados nas caracterizadas pelo ajuizamento reiterado de múltiplas ações judiciais, em diferentes comarcas, envolvendo os mesmos fatos, com o propósito de constranger jornalistas ou órgãos de imprensa, dificultar o exercício do direito de defesa ou torná-lo excessivamente oneroso.


No caso dos autos, a parte reclamante sustenta a ocorrência de assédio judicial ao argumento de que o autor da ação originária ajuizou 18 demandas judiciais em face de diversos réus, dentre os quais Fernando Toledo Martins, Congresso em Foco, Brasil 247, Gleisi Hoffmann, Pedro Rousseff, Tony Garcia, Zeca Dirceu, entre outros. Todavia, destaco que a mera pluralidade de ações judiciais, por si só, não se mostra suficiente para a configuração do denominado assédio judicial.


Conforme assentado nos paradigmas invocados, a caracterização do assédio judicial exige a presença de elementos adicionais, notadamente o ajuizamento reiterado de ações contra o mesmo jornalista, comunicador ou