Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95295

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

A inelegibilidade aplica-se ao caso não com base em hipótese não prevista na LC 64/90, o que não se admite na interpretação de normas restritivas de direitos. O óbice incide porque o recorrido, em fraude à lei, utilizou-se de subterfúgio para se esquivar da regra da alínea q, vindo a se exonerar do cargo de procurador da República antes do início de processos administrativos envolvendo fatos da Operação Lava Jato.”.

(RO-EL nº 060XXXX-70.2022.6.16.0000/PR. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Pleno, Sessão de 16.5.2023.).


Nesse contexto, verifico que a decisão reclamada afronta o precedente invocado, na medida em que determina a retirada de postagem que se limitou a interpretar decisão pública proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, atribuindo-lhe a natureza de propaganda eleitoral antecipada negativa.


Ademais, a autoridade reclamada impõe ao reclamante grau de rigor técnico-jurídico incompatível com a própria dinâmica da atividade jornalística e com a proteção constitucional conferida à liberdade de imprensa, exigindo precisão terminológica excessiva que não se revela razoável nem proporcional no contexto da divulgação de fatos de interesse público.


O que fez a postagem, em verdade, foi difundir uma interpretação quanto ao enquadramento jurídico adotado pelo TSE ao aplicar ao candidato a hipótese prevista no art. 1º, I, “q”, da Lei Complementar n. 64/1990, segundo o qual são inelegíveis “os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos”.


Desse modo, a manifestação do reclamante limitou-se a extrair conclusão interpretativa a partir de decisão pública e de dispositivo legal expressamente indicado pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral, não havendo criação autônoma de fato inverídico ou imputação dissociada do conteúdo efetivamente decidido pela Corte Eleitoral. Situação diversa haverá se e quando houver decisão judicial sobre a

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060XXXX-70.2022.6.16.0000