Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95295
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: controvérsia em sentido oposto, configurando-se — aí sim — fato inequivocamente inverídico.
A razoabilidade do conteúdo divulgado, em que sequer há pedido explícito de não voto, reforça o desacerto da decisão reclamada.
11. Quanto à alegada violação à ADPF n. 130, destaco que não se verifica, no caso concreto, a excepcionalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário para determinar a remoção do conteúdo veiculado, porquanto a publicação limitou-se à divulgação de críticas de natureza política formuladas dentro dos limites da razoabilidade e amparadas pela garantia constitucional da liberdade de expressão.
Verifico que a decisão reclamada determinou a retirada de circulação de informações/conteúdos de natureza crítica produzidos pelo Reclamante, o que é incompatível com o decidido pelo STF na ADPF n. 130, uma vez que a jurisprudência desta Corte não admite a proibição de divulgação do livre pensar. Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADPF 130. OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA QUE ESTABELECEU RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O fundamento central da decisão impugnada, para determinar a retirada das matérias jornalísticas nos canais de comunicação, apoiado em mera possibilidade de inocência do beneficiário da decisão, configura-se em evidente obstrução ao trabalho investigativo inerente à imprensa livre, além de caracterizar embaraço ao repasse das informações à opinião pública. 2. Dessa forma, o Juízo impugnado impôs restrição à liberdade da atividade de comunicação, o que é repelido frontalmente pelo texto constitucional.3. Nessas circunstâncias, em que a decisão reclamada cria óbices à divulgação de informações, sem apresentar razões legítimas para tal conduta, há manifesta restrição à liberdade de expressão no seu aspecto negativo, a revelar, de maneira inequívoca, ofensa à ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009). 4. Reclamação julgada procedente.” (Rcl 45682, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em 14.3.2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 7.4.2022 PUBLIC 8.4.2022)
Confirma a exclusão?