Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95295

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: empresa de comunicação, em diferentes unidades jurisdicionais, fundadas no mesmo contexto fático e com inequívoco propósito intimidatório, silenciador ou de inviabilização econômica da atividade jornalística. Tais circunstâncias podem, inclusive, gerar efeito inibitório indireto (“chilling effect”), levando à autocensura diante do receio de responsabilização judicial excessiva.


Desse modo, não verifico identidade material entre a decisão reclamada e os paradigmas invocados, circunstância que afasta o cabimento da presente reclamação constitucional.


10.ADI n. 4.451, Passo à análise da alegada violação à


A conclusão firmada por esta Suprema Corte foi no sentido de que a participação política em uma democracia representativa somente se fortalece em ambiente de ampla visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais diversas opiniões acerca dos governantes e agentes públicos, desde que não incorra em tipo penal.


Ressalte-se, ainda, que até mesmo declarações eventualmente errôneas encontram-se, em regra, sob a proteção dessa garantia constitucional, sobretudo no âmbito do debate público, em razão da posição preferencial atribuída à liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito. Apenas não devem ser admitidos xingamentos, ofensas morais, atos caluniosos, ou seja, práticas explicitamente vedadas em lei, tais como: racismo, incitação a crimes, apologia à violência, preconceito e discriminação contra mulheres ou comunidade LBGTQIA+, golpe de estado, incentivo a desvio de dinheiro público, instigação a estupro e circunstâncias similares.


Desse modo, constato que a reportagem objeto da ação originária limitou-se a relatar fatos em conformidadecom decisão do TSE:


O conjunto probatório demonstra que o recorrido, visando não incidir na inelegibilidade do art. 1º, I, q, da LC 64/90, antecipou sua exoneração em fraude à lei.