Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95772
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: execução, sendo a restrição de caráter temporário e limitada ao período de sua realização.
Não há, ademais, violação à Súmula Vinculante n.º 14 do C. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
O enunciado vinculante assegura o acesso aos elementos já formalmente documentados, mas não confere direito à habilitação irrestrita em autos judiciais sigilosos nem autoriza o conhecimento antecipado de diligências investigativas em curso ou de estratégias policiais ainda não concluídas.
Importa destacar que a condução do Inquérito Policial compete à Autoridade Policial, cabendo-lhe, no exercício de sua discricionariedade técnica motivada, avaliar quais elementos já documentados podem ser franqueados ao defensor sem prejuízo ás investigações. Ao Juízo de Garantias incumbe o controle de legalidade das medidas investigativas, não a gestão do fluxo informacional da investigação.
Dessa forma, o acesso a eventuais elementos de prova já formalizados poderá ser requerido pela Defesa técnica diretamente à Autoridade Policial responsável pela investigação, a quem incumbirá disponibilizar, por meio próprio, as peças que entender passíveis de divulgação, inclusive mediante fornecimento de cópias, se o caso, preservadas as diligências ainda em curso.
Registre-se, no mais, que o sistema processual eletrônico (SAJ) não comporta a concessão de acesso parcial aos autos, inexistindo, do ponto de vista técnico, possibilidade de franqueamento seletivo ou segmentado das peças já juntadas. Trata-se de limitação sistêmica objetiva e intransponível, de modo que o acesso, quando juridicamente cabível, somente pode ser concedido de forma integral-o que, no presente momento, como dito, mostra-se inviável.
Confirma a exclusão?