Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95772

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Por fim, cumpre esclarecer que a presente decisão não configura afronta às prerrogativas da Advocacia, decorrendo exclusivamente da necessidade jurídica de preservação do sigilo investigativo. A matéria, inclusive, foi objeto de diálogo institucional com a Comissão de Prerrogativas da OAB Subseção Campinas, em reunião realizada em 12/12/2025, logo no inicio dos trabalhos desta Vara Regional das Garantias ocasião em que restou esclarecido que o indeferimento momentâneo de habilitação em autos judiciais sigilosos não impede o acesso aos elementos já documentados pela via própria.

Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação formulado, sem prejuízo de que a Defesa constituída diligencie junto à Autoridade Policial competente, nos moldes supracitados.

Tendo em vista o sigilo dos autos, providencie a Serventia a comunicação do teor desta decisão ao patrono peticionante, por meio do endereço de e-mail informado na petição e/ou na procuração, com a cautela de não compartilhar informações sigilosas do procedimento.

Servirá a presente, por cópia digitada, como oficio.” (grifei)


Cumpre destacar, prefacialmente, que as informações prestadas pelas autoridades públicas, ainda que em sede de reclamação, possuem presunção de veracidade.Nesse sentido:


RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF – INOCORRÊNCIA – ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA RECLAMADA QUE ATESTAM O PLENO ACESSO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL – PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DE VERACIDADE DESSAS INFORMAÇÕES OFICIAIS – INEXISTÊNCIA DA NECESSÁRIA RELAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA VERSADA NA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO E OS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE – INADMISSIBILIDADE, NO CASO, DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – INADEQUAÇÃO, ADEMAIS, DO