Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95772

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Extraio do enunciado da Súmula Vinculante 14:


É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatóriorealizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”


Transcrevo o ato reclamado (Doc. 3):


Trata-se de pedido formulado por Advogado que pretende sua habilitação nos autos do presente procedimento investigativo, com acesso integral às informações já produzidas.

A hipótese é de indeferimento do pedido.

No caso em exame, ainda se encontram em curso diligências investigativas sigilosas, requeridas pela Autoridade Policial, submetidas ao crivo jurisdicional e regularmente autorizadas por este Juízo, as quais ainda não foram integralmente concluídas.

A publicidade ampla e irrestrita do conteúdo dos autos, neste estágio procedimental, possui potencial concreto de comprometer a eficácia das medidas em andamento, na medida em que a revelação antecipada de elementos investigativos, linhas de apuração, estratégias policiais e providências ainda não ultimadas pode frustrar a colheita de provas e prejudicar a própria finalidade da persecução penal. Prevalece, portanto, neste momento, o interesse público na adequada apuração dos fatos.

Ressalte-se que a investigação criminal possui natureza inquisitiva, caracterizada pela ausência de contraditório pleno e pela postergação da ampla defesa para momento oportuno, quando então será assegurada a participação efetiva da Defesa técnica. Tal característica não constitui exceção ao sistema constitucional, mas elemento inerente ao modelo de persecução penal adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse contexto, o sigilo ora mantido não se volta contra o exercício do direito de defesa, mas constitui medida necessária, adequada e proporcional para preservação da utilidade das diligências investigativas ainda em