Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95687
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: decisum (e-doc. 2, p. 213-215; grifos acrescidos):
“(...)
9-Da responsabilidade da 2ª reclamada:
A responsabilidade da 2ª reclamada se revela pertinente, não com base em vínculo empregatício, mesmo porque o autor não pleiteou tal declaração, mas, em virtude de culpa in eligendoin vigilando e
Frise-se que, o item IV do verbete nº 331, da Súmula, do C. TST tem respaldo jurídico nos art. 186 e 927, do Código Civil, que prescrevem a regra da responsabilidade extracontratual. Desse modo, não infringe o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II da Constituição Federal), pois tem esteio na lei e vislumbra a responsabilidade daquele que age ou se omite por culpa in eligendo.
Saliente-se que, tal entendimento não se altera após a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16-DF, pois esta ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa 'in vigilando' da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público, pelas obrigações, inclusive trabalhistas, que não tenham sido observadas pela empresa terceirizada.
Nesse sentido, citem-se as seguintes decisões do próprio STF: 14.419-MC/RS, Rel. Min. Celso de Mello; 14.346-MC/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 13.941-MC/MG, Rel. Min. Cezar Peluso; 13.455- MC/SP, de minha relatoria; 13.272-MC /MG, Rel. Min. Rosa Weber; 13.219- MC/SP, Rel. Min. Ayres Britto; e 13.204-MC/AM, Rel. Min. Luiz Fux.
Por fim, tal posicionamento foi corroborado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760931, com repercussão geral reconhecida, onde, mais uma vez, concluiu que a responsabilidade subsidiária da administração pública, por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, não é automática, mas dependente de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Confirma a exclusão?